Comentários

(376)
José Cuty, Auditor Fiscal do Trabalho
José Cuty
Comentário · ontem
O art. 49, inciso I, da CF, não se aplica às Recomendações da OIT. O comando constitucional trata apenas dos tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Recomendação, como o nome já diz, não acarreta encargo muito menos compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Além disso, não existe um rito legislativo para apreciar Recomendações. Como o próprio artigo assevera corretamente, recomendações não são ratificadas pelos Estados-Membros. Via de regra, é o Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho, que avalia se uma recomendação contém alguma diretriz que possa ser objeto de uma lei. Nesse caso, o Poder Executivo elabora e encaminha ao Congresso Nacional um projeto de lei nesse sentido. Mas aí se trata tão somente do rito legislativo ordinário, como qualquer lei. O Congresso pode, inclusive, rejeitar o projeto de lei.
Do mesmo modo, o art. 84 (grafado por equívoco como 89), inciso IV, se refere aos decretos e regulamentos, privativos do Presidente da República, para fiel execução das leis. Mas recomendação não é lei, de modo que o Presidente não pode expedir decreto para regulamentar uma recomendação. Ela, na verdade, não integra o ordenamento jurídico do País.
Por fim, no parágrafo final, é dito que é preciso reconhecer a importância das Convenções e Recomendações, “visto que elas integram a legislação nacional de modo notório”. Não, as Recomendações NÂO integram a legislação nacional.
E ainda, é informado que o Brasil conta com quase 100 Convenções ratificadas e 30 Recomendações. Há duas incorreções aqui: a) conforme o Decreto nº 10.088, de 2019, o Brasil conta com 78 Convenções ratificadas; e b) essas 30 recomendações, evidentemente, não foram ratificadas, pois não se lhes aplica esse ato jurídico.
1
0
José Cuty, Auditor Fiscal do Trabalho
José Cuty
Comentário · há 6 meses
Me parece haver algumas incorreções no texto. É citada a Lei Antifumo como sendo a Lei n.º 12.546/2011, seguida de uma transcrição sobre proibição de fumar.
Ocorre que a Lei nº 12.546/2011 não trata de proibição de fumar. Ela trata do Programa Reintegra, sobre tributos federais.
Somente no seu art. 49 é que a matéria sobre fumo é abordada. E o faz estabelecendo novas redações aos artigos e da Lei nº 9.294/1996, essa sim que pode ser denominada "Lei Antifumo".
E mais. A transcrição da norma que proíbe fumar em recinto coletivo fechado, privado ou público, não fala nada em locais específicos, como corredores de condomínios.
É preciso muito cuidado em divulgar informações jurídicas ao público em geral.
1
0
José Cuty, Auditor Fiscal do Trabalho
José Cuty
Comentário · há 7 meses
1
0
José Cuty, Auditor Fiscal do Trabalho
José Cuty
Comentário · há 11 meses
Caro Sr. Lucas.

Concordo que és bem inteligente para perceber o sarcasmo.
Mas tu mesmo reconheceste que agiu com excesso. Então, ficou zero a zero.
Não tirei da minha cabeça que tu discutes a lei brasileira. Foi tu mesmo que disse (“Mais especificamente, demonstrei como o tipo penal é redundante, pois todos os itens se enquadram em leis mais elementares.”). O tipo penal que discutimos está no
Código Penal brasileiro.
Agora tu tiras da manga as tais “leis universais” que não “nasceram” no Brasil, “leis naturais”, “leis negativas”, leis que precisam receber pouca ou nenhuma explicação, normas analíticas que se extraem da mera análise. Nada disso foi tratado na tuas intervenções anteriores.
Tu pareces ser desses que pensa uma coisa, escreve só a metade e tem certeza de que os outros devem saber o que vagueia na tua imaginação. Daí, quando há uma crítica ao que tu escreves, tira do colete essa conversa de “limitada interpretação de texto” que impede alguém de perceber o que tu pensavas no teu imaginário. É como aquele jogo da “katchanga”. O perdedor sempre cria uma regra inexistente para se dizer vencedor.
Não preciso de esforço para invalidar tua coerência se o que te falta é justamente isso. Já demonstrei que negas uma coisa e logo adiante se contradiz. Chamas isso de coerência?
Consunção é um princípio brasileiro?! Sem comentários.
Demonstrei que tu fazes confusão entre a condição do trabalho em si e a condição do trabalhador. Disso resulta toda uma argumentação falha.
Concordamos que o contrato ofertado com todos deveres e direitos, ainda que verbal, não obriga o contratado. Ele pode recusar se julgar que o contrato não é bom.
Mas não é disso que se trata. A questão que se debate é bem outra. Já percebestes que, em geral, o trabalho análogo ao de escravo envolve a contratação de trabalhadores de outros locais distantes do local da prestação dos serviços? É porque faz parte da estratégia do aliciador prometer ótimas condições de trabalho (acomodações, bons salários, boa alimentação) para atrair gente que necessita sobreviver. Quando chegam ao local do serviço, deparam-se com a dura realidade das condições degradantes de trabalho, da qual muitas vezes não conseguem escapar, seja por dívidas com a viagem, que são cobrados a pagar, seja pela retenção dos documentos, seja pelas dívidas com o custeio da alimentação que lhes foi prometida, seja pela vigilância armada. Enfim, ficam confinados em condições análogas à de escravo. E não se trata de lógica, mas de fatos punidos pela lei brasileira. Não se trata de ofender tua inteligência, mas de argumentar com os fatos.
Eu não disse que “a ausência de elementos básicos é escravismo”. Eu disse que basta um dos tipos elementares para caracterizar o crime. Esse é uníssono da doutrina.
Me acusar de te chamar de “monstro” não passa de sensacionalismo da tua parte. É só um truque manjado do vitimismo juvenil.
Paro por aqui. Essa conversa não vai levar a nada, mesmo.
Fique em paz.
3
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres