O art. 49, inciso I, da CF, não se aplica às Recomendações da OIT. O comando constitucional trata apenas dos tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Recomendação, como o nome já diz, não acarreta encargo muito menos compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Além disso, não existe um rito legislativo para apreciar Recomendações. Como o próprio artigo assevera corretamente, recomendações não são ratificadas pelos Estados-Membros. Via de regra, é o Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho, que avalia se uma recomendação contém alguma diretriz que possa ser objeto de uma lei. Nesse caso, o Poder Executivo elabora e encaminha ao Congresso Nacional um projeto de lei nesse sentido. Mas aí se trata tão somente do rito legislativo ordinário, como qualquer lei. O Congresso pode, inclusive, rejeitar o projeto de lei. Do mesmo modo, o art. 84 (grafado por equívoco como 89), inciso IV, se refere aos decretos e regulamentos, privativos do Presidente da República, para fiel execução das leis. Mas recomendação não é lei, de modo que o Presidente não pode expedir decreto para regulamentar uma recomendação. Ela, na verdade, não integra o ordenamento jurídico do País. Por fim, no parágrafo final, é dito que é preciso reconhecer a importância das Convenções e Recomendações, “visto que elas integram a legislação nacional de modo notório”. Não, as Recomendações NÂO integram a legislação nacional. E ainda, é informado que o Brasil conta com quase 100 Convenções ratificadas e 30 Recomendações. Há duas incorreções aqui: a) conforme o Decreto nº 10.088, de 2019, o Brasil conta com 78 Convenções ratificadas; e b) essas 30 recomendações, evidentemente, não foram ratificadas, pois não se lhes aplica esse ato jurídico.